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Avaliação do Ensino PDF Versão para impressão Enviar por E-mail

A Lei nº38/94, de 21 de Novembro, estabeleceu as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior, tendo sido definida a sua incidência e os seus princípios, objectivando como finalidades principais as seguintes:

  • Estimular a melhoria da qualidade das actividades desenvolvidas
  • Informar e esclarecer a comunidade educativa e a comunidade portuguesa em geral
  • Assegurar um conhecimento mais rigoroso e um diálogo mais transparente entre as instituições de ensino superior
  • Contribuir para o ordenamento da rede de instituições de ensino superior.


A avaliação tem ainda por finalidade contribuir para o reconhecimento de diplomas académicos e títulos profissionais a nível nacional e europeu. Assim, poderemos assumir que o objectivo global da avaliação é analisar e estimular a qualidade das actividades académicas no geral, e nesta fase, as do ensino e formação, em particular.


Este sistema abrange, nos termos do art. 2º da citada lei, todos os estabelecimentos de ensino superior, universitários e politécnicos, públicos e privados.

O Decreto-Lei n.º 205/98, de 1 de Julho, fixou as regras gerais necessárias à concretização do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior, tendo estabelecido, no seu art. 24º, que nas instituições do ensino superior militar a avaliação se processava na observância dos princípios gerais constantes da Lei nº 38/94 e dele próprio, com as adaptações que, atentas as respectivas especificidades, fossem entretanto regulamentadas em diploma adequado.

Decorrentemente, o Decreto-Lei nº 88/2001, de 23 de Março, veio proceder à integração dos estabelecimentos militares de ensino superior no sistema de avaliação instituído pela lei da avaliação do ensino superior, sendo que a Academia Militar (AM), como estabelecimento militar de ensino universitário, integrou o referido sistema através da entidade legalmente representativa do ensino universitário público, que o protocolo de 19 de Junho de 1995, entre o Ministério da Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesa (CRUP) e a Fundação das Universidades Portuguesas (FUP) reconhecera ser esta última.


Nestes termos a FUP passou a estabelecer as regras que se revelassem necessárias à adaptação dos processos de avaliação às especificidades do ensino superior militar, designadamente no que respeita à composição das Comissões de Avaliação Externa (CAE) e aos critérios de avaliação previstos no Decreto-Lei nº 205/98.