| Avaliação do Ensino |
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A Lei nº38/94, de 21 de Novembro, estabeleceu as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior, tendo sido definida a sua incidência e os seus princípios, objectivando como finalidades principais as seguintes:
O Decreto-Lei n.º 205/98, de 1 de Julho, fixou as regras gerais necessárias à concretização do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior, tendo estabelecido, no seu art. 24º, que nas instituições do ensino superior militar a avaliação se processava na observância dos princípios gerais constantes da Lei nº 38/94 e dele próprio, com as adaptações que, atentas as respectivas especificidades, fossem entretanto regulamentadas em diploma adequado. Decorrentemente, o Decreto-Lei nº 88/2001, de 23 de Março, veio proceder à integração dos estabelecimentos militares de ensino superior no sistema de avaliação instituído pela lei da avaliação do ensino superior, sendo que a Academia Militar (AM), como estabelecimento militar de ensino universitário, integrou o referido sistema através da entidade legalmente representativa do ensino universitário público, que o protocolo de 19 de Junho de 1995, entre o Ministério da Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesa (CRUP) e a Fundação das Universidades Portuguesas (FUP) reconhecera ser esta última.
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